segunda-feira, 18 de maio de 2009

As bibliotecas


As leis de direitos autorais quando foram criadas tentaram em seus dispositivos criar mecanismos que permitissem o livre funcionamento das bibliotecas. Uma instituição sempre associada à cultura e raramente a pirataria.

Assim surgiu o conceito na lei de sem “intenção de lucro”, tipicamente para caracterizar essa instituição já que boa parte das instituições desse tipo é pública. Mas se há a mínima intenção de lucro, mesmo que não auferido, mesmo que indireto é considerado crime.

Aplicando a lei rigidamente uma biblioteca não poderia cobrar taxa por atraso, ou ter lucro nas Xerox que são usadas, ora vejam só, para copiar os livros. Foi inserido também o conceito de cópia de pequeno trecho (mas a lei não estabelece o que é pequeno trecho) e, portanto mais uma vez isso daria margem à distorção. Por exemplo, eu posso considerar 30% um trecho pequeno, e posso fazer cópias de “pequenos trechos” até obter a obra inteira.

Também bibliotecas não poderiam oferecer lanchonetes ou mesmo serem bibliotecas de escolas e universidades privadas, pois nesse caso há clara Intenção de Lucro, uma vez que nesse caso a biblioteca é um dos fatores de marketing da instituição de ensino que cobra mensalidades.

Curiosamente as autoridades fazem vista grossa a isso. Um caso ainda mais curioso é o acervo da discoteca Oneyda Alvarenga do Centro Cultural São Paulo, que dispõe 62.000 partituras, 45.000 discos de 78 rpm, 26.000 discos de 33 rpm e 1500 CDs. Para preservar o patrimônio cultural fonográfico brasileiro, a maior parte dessas músicas já caiu em domínio público, mas em alguns casos deveria ter caído. Claro que para preservar a mídia, os freqüentadores da discoteca nem sempre podem executar as obras nos discos originais. Ao invés disso é óbvio usam cópias digitais. Tudo isso à sombra do conceito de patrimônio cultural. Entretanto a digitalização das obras foi paga a uma empresa que lucrou com o serviço e claro, que diferentemente das obras originais, mais de uma pode ser ouvia ao mesmo tempo.

Como em outras discotecas do gênero, o próximo passo óbvio é digitalizar todo acervo e dispô-lo em formato digital pela internet. Ao exemplo da Biblioteca do Congresso Americano http://www.loc.gov/library/libarch-digital.html ou a biblioteca de Nova Iorque http://www.nypl.org/digital/ que já disponibilizam parte de seu acervo digitalmente. O Google já tem um projeto http://books.google.com.br/ em que sua meta é a digitalização de praticamente todo o acervo de livros do mundo. Uma verdadeira biblioteca de Alexandria moderna.

Tudo isso é o passo lógico a se tomar. Não será necessário ir fisicamente a uma biblioteca para pesquisar suas obras. Se você acha que a Wikipédia e o Google revolucionaram a educação e a cultura. Aguarde o que vem por aí!
Claro, se as Leis de Direitos autorais não interferirem. Agora eu pergunto. Faz sentido não tomar esse caminho? Devemos privar a humanidade de ter literalmente na ponta dos dedos acesso a todo conhecimento já concebido de uma forma livre e democrática?

Isso representaria não só uma melhora fantástica nas pesquisas escolares, universitárias e no aprendizado, mas uma evolução do conhecimento humano sem precedentes na história que teria impactos profundos nas pesquisas científicas, acadêmicas, etc. Avanços importantes da humanidade seriam alcançados com tal recurso.

O compartilhamento de patrimônio fonográfico e cinematográfico por essas instituições é o passo seguinte, seja por um museu da música ou do cinema e TV. Faz sentido continuar correndo o risco de perder obras por emprestá-las ou deixá-las acorrentadas às bibliotecas por seu valor. Em alguns casos, a única maneira de se ter acesso á uma obra rara é através de sua cópia, já que a manipulação a arruinaria. Há casos de obras raras, que ainda estão sob o julgo dos direitos autorais. Discos dos Beatles que já foram editados á mais de 40 anos continuam presos sobre essas leis. É bom lembrar que as leis foram criadas originalmente para permitir ao editor arcar com o risco da edição da obra que no passado era muito caro. Os prazos eram algo como cinco ou dez anos de exclusividade até que a obra caísse em domínio público. Esses prazos foram sendo estendidas várias vezes. Cada vez que o Mickey Mouse ou Glenn Miller ameaçam cair em domínio público (como são hoje as obras clássicas de Beethoven, ou a Ilíada de Homero) o prazo é mais uma vez estendido.

Outro ponto interessante é do sem intenção de lucro é que não é crime você emprestar um CD, Livro ou DVD para um amigo. Também não é errado fazer uma cópia dessas obras para prevenir uma eventual perda, ou mesmo emprestar o backup ao invés do original para prevenir uma eventual perda, já que não há intenção de lucro (igual se faz com os acervos de livros e discos raros).

Não é crime esquecer-se de buscar essa cópia, mas é crime copiar o em arquivo e enviá-lo por meio eletrônico para seu mesmo amigo. Você deve estar se perguntando, “Como assim?”.

Se não há intenção de lucro, como no caso dos programas de P2P (como e-Mule e bit Torrent), não deveria ser crime. Muitos sites de Torrents alegam exatamente isso (muito embora essa desculpa não cole perante a jurisprudência) de que pegar uma cópia e assisti-la e depois apagá-la é o mesmo que um empréstimo na biblioteca, videoteca ou discoteca. Mas a lei realmente não é clara nisso. No caso dos filmes é o que acontece com muitas pessoas. Após baixa-lo a pessoa grava em um DVD RW (ou assiste no próprio micro) e depois apaga o arquivo. A gravação em DVD é apagada pelo próximo download. Nesse caso não deveria ser aplicado o mesmo princípio das bibliotecas?
 
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